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                            PROPOSTA DE CONSAGRAÇÃO EM LEI DO FINANCIAMENTO
      DA DEFESA DO CONSUMIDOR NOS AÇORES

                                                                                                                 35 Anos de Provas dadas assim o exigem

                                                                                                                                                                                                    

 

  Fundamentação jurídica, institucional, económica e social

A Defesa do Consumidor constitui, no ordenamento jurídico europeu, constitucional e legal português, um dever público estruturante, inseparável da garantia de cidadania económica, da justiça social e do acesso efetivo aos direitos.

Na Região Autónoma dos Açores, essa função tem sido assegurada, há 35 anos, pela ACRA, desempenhando tarefas de inequívoco interesse público, em contexto de ultraperiferia, fragmentação territorial e acrescidos custos estruturais.

Todavia, o atual modelo de financiamento não assenta em lei, mas numa mera resolução administrativa, o que representa uma fragilidade institucional grave, incompatível com a natureza do direito em causa e com as obrigações do poder público.

O presente texto visa, por isso, substituir definitivamente esse modelo precário, consagrando EM LEI, através de Decreto Legislativo Regional, o financiamento estável, previsível e independente da DEFESA DO CONSUMIDOR NOS AÇORES.

  1. Enquadramento europeu e deveres públicos

O artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a proteção dos consumidores como objetivo central da ação pública, impondo aos Estados-Membros a promoção:

  • da defesa dos interesses económicos dos consumidores;

  • do direito à informação e educação para o consumo;

  • do acesso a meios eficazes de resolução de litígios.

A Região Autónoma dos Açores integra as Regiões Ultraperiféricas (RUP), nos termos do artigo 349.º do TFUE, sendo reconhecidos constrangimentos permanentes como:

  • insularidade e afastamento;

  • fragmentação territorial;

  • reduzida dimensão de mercado;

  • custos estruturais acrescidos.

O direito europeu não apenas permite, mas impõe medidas de discriminação positiva, incluindo regimes específicos de financiamento público, quando estejam em causa direitos fundamentais e serviços de interesse geral.

  2. Enquadramento constitucional e legal interno

A Constituição da República Portuguesa consagra a defesa do consumidor como direito fundamental e impõe deveres diretos ao poder público:

  • Artigo 60.º CRP – incumbência do Estado na proteção dos direitos dos consumidores;

  • Artigo 9.º, alínea d) – promoção do bem-estar e da qualidade de vida;

  • Artigo 13.º – princípio da igualdade material, legitimando diferenciação quando justificada.

Estas obrigações vinculam:

  • o Estado;

  • as Regiões Autónomas, no exercício das suas competências próprias;

  • as Autarquias Locais, enquanto entidades de proximidade.

A legislação ordinária, designadamente a Lei de Defesa do Consumidor e o regime da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL), confirma que não existe tutela efetiva sem entidades estáveis, independentes e adequadamente financiadas.

  3. A falha estrutural do modelo atual: dependência política

O atual modelo de financiamento da Defesa do Consumidor nos Açores não tem natureza legislativa. Assenta numa resolução administrativa, facilmente alterável, suspensível ou esvaziável.

As consequências são graves:

  • dependência direta da boa ou má vontade do Governo do momento;

  • sujeição aos estados de alma do Secretário Regional com tutela política;

  • ausência de garantias de continuidade, previsibilidade e autonomia.

👉 Nenhum direito fundamental pode depender de humores políticos.
👉 Nenhum serviço público essencial pode viver sob ameaça administrativa permanente.

Numa região pequena como a RAA, esta dependência constitui uma fragilidade estrutural crítica, comprometendo a capacidade de planeamento, a independência funcional e a confiança dos cidadãos.

A solução não é administrativa.
A solução só pode ser legislativa.

Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, enquanto órgão representativo e detentor do poder legislativo regional, assumir plenamente esta responsabilidade democrática, consagrando o financiamento EM LEI.

  4. Desajustamento económico grave

Nos últimos 10 a 12 anos, o salário mínimo registou aumentos acumulados superiores a 80%, refletindo:

  • inflação;

  • aumento do custo de vida;

  • necessidade de rendimentos mínimos dignos.

O financiamento da Defesa do Consumidor não acompanhou esta evolução, permanecendo estruturalmente desajustado face a:

  • custos com recursos humanos;

  • encargos contributivos e administrativos;

  • despesas operacionais e técnicas;

  • exigências acrescidas da ultraperiferia.

Este desfasamento compromete seriamente a execução das funções públicas atribuídas.

  5. O fator RUP e a discriminação positiva

O estatuto de Região Ultra-periférica implica:

  • preços mais elevados de bens e serviços;

  • menor concorrência;

  • maiores dificuldades de acesso à justiça;

  • impacto económico agravado dos litígios no rendimento familiar.

Reconhecer este fator não é privilégio, é cumprimento do direito europeu e constitucional.

Ignorá-lo seria perpetuar desigualdade estrutural e violar o princípio da igualdade material.

  6. Proposta de modelo de financiamento EM LEI

Propõe-se a aprovação de um Decreto Legislativo Regional que consagre:

  • 2,00 € (dois euros) ano por cada cidadão açoriano ou residente, assegurando:

    • simplicidade;

    • transparência;

    • previsibilidade;

    • universalidade.

Este valor representa um esforço mínimo por cidadão, mas garante a sobrevivência e a dignidade institucional da Defesa do Consumidor nos Açores.

👉 Não se pedem milhões.
👉 Pede-se estabilidade, independência e justiça.

  7. Conclusão

A consagração EM LEI do financiamento da DEFESA DO CONSUMIDOR NOS AÇORES é:

  • juridicamente exigível;

  • constitucionalmente imposta;

  • economicamente racional;

  • socialmente justa;

  • politicamente inadiável.

Não se trata de um favor, nem de uma concessão.
Trata-se do cumprimento de obrigações públicas, em nome da cidadania, da coesão territorial, da confiança dos consumidores e do bem comum.

35 Anos de provas dadas assim o exigem

Assinar petição no link abaixo:

https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT129756

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Defender o Consumidor nos Açores

A Importância de se unir-se à ACRA é o melhor "seguro cívico"

Muitas vezes, a cidadania exerce-se nos detalhes do quotidiano. Todos já sentimos a frustração de um eletrodoméstico que avaria precocemente, de uma fatura de telecomunicações com cobranças indevidas ou de uma obra mal executada em casa. Nestes momentos, o cidadão sente-se frequentemente David contra um Golias corporativo. É precisamente aqui que a ACRA — Associação de Consumidores da Região Açores — faz a diferença.

A ACRA não é um organismo do Estado, nem um partido político. É uma estrutura independente, feita por e para os consumidores, neste caso açorianos. A nossa missão é clara: garantir que nenhum consumidor na Região tenha de enfrentar abusos sozinho. Como se usa dizer: sozinho, o consumidor é frágil; organizado, é respeitado.

O fosso entre o Direito e a Justiça

Um dos maiores obstáculos à defesa dos direitos é o custo financeiro. No mercado privado, o acesso à justiça tem barreiras altas. Uma consulta jurídica inicial pode custar, em média, entre 80€ a 150€. Se o caso exigir a redação de cartas, mediação ou acompanhamento de um processo, os honorários podem ascender a centenas de euros, muitas vezes ultrapassando o milhar de euros e desencorajando o cidadão de reclamar o que é seu por direito.

A ACRA quebra esta barreira com um modelo de economia social e solidária. Ser associado da ACRA tem um custo anual de apenas 20€ — valor que pode ser liquidado em duas prestações semestrais de 10€. Este pequeno contributo, que equivale a cerca de 1,60€ por mês, garante a manutenção de uma estrutura profissional ao serviço de todos.

Transparência e Apoio Real

Para os seus associados, a ACRA oferece condições imbatíveis de acesso à consultoria técnica. Uma consulta especializada para sócios tem o custo fixo de 25€. Mas o maior diferencial surge no acompanhamento: a ACRA até hoje não cobra qualquer valor pela gestão dos processos, nem comissões sobre os valores recuperados pelos consumidores.

Este compromisso de “custo zero” no processo — que pretendemos manter no futuro próximo — assegura que o benefício da reclamação fica integralmente do lado do cidadão. Na ACRA, o objetivo não é o lucro, mas a reposição da justiça e o equilíbrio das relações de mercado nos Açores.

Um convite à Mobilização

Ser sócio da ACRA é mais do que ter acesso a um serviço; é um ato de responsabilidade comunitária. Quanto maior for a nossa base de associados, maior será a nossa capacidade de pressionar por melhores práticas comerciais e maior será a nossa independência face aos poderes económicos.

Não espere pelo próximo conflito para se proteger. Veja a sua quota como um “seguro cívico”: espera-se nunca precisar dele, mas, quando o problema aparece, é ele que garante que a sua voz será ouvida e os seus direitos respeitados. Como no jogo o segredo está na antecipação!

A ACRA não é de Lisboa; é nossa, é de todos nós. Um consumidor informado e apoiado é, acima de tudo, um cidadão respeitado.

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CIMARA – CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

No dia 11 de dezembro de 2019, em Ponta Delgada, seis entidades – Governo dos Açores, Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, ACRA, Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, AICOPA e DECO – deliberaram, por protocolo, a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem da Região Autónoma dos Açores (CIMARA). A sua fundação deve-se ao projeto de financiamento que a ACRA submeteu e venceu no Orçamento Participativo de Portugal (OPP) 2018, bem como ao esforço e voluntariado dos seus dirigentes e trabalhadores. O CIMARA tem como objetivo a resolução de conflitos de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, através de informação, mediação, conciliação e arbitragem, sem prejuízo do regime legal vigente. Constitui uma associação de direito privado, cuja criação depende de autorização do Ministério da Justiça, nomeadamente da Direção-Geral de Políticas de Justiça.

Estrutura do CIMARA

  1. Serviço de atendimento e informação para aconselhamento, mediação e instrução de processos.
  2. Tribunal arbitral com, pelo menos, um árbitro.

Compromissos das Entidades Signatárias

  • Região Autónoma dos Açores: impulsionar a constituição do CIMARA, ceder instalações, garantir funcionamento itinerante e apoiar campanhas informativas.
  • Associação de Municípios: divulgar o CIMARA, encaminhar reclamações e garantir locais para o tribunal arbitral itinerante.
  • ACRA: promover informação junto dos consumidores, apoiar documentalmente e encaminhar reclamações.
  • Câmara do Comércio e Indústria dos Açores: incentivar a adesão dos associados, divulgar e encaminhar reclamações.
  • AICOPA: promover a adesão do setor da construção civil, informar e encaminhar reclamações.
  • DECO: divulgar o CIMARA, representar consumidores e fomentar a adesão à arbitragem.
O CIMARA representa um passo essencial para garantir, finalmente, aos consumidores um acesso a uma justiça efetiva e acessível.