Estatuto e documentos
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
Constituição, Denominação e Fins
É constituída a ACRA — Associação dos Consumidores da Região Açores, pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, independente dos poderes político, económico e religioso, que visa a defesa dos seus associados e dos consumidores em geral em todo o território nacional e em especial na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Sede e Duração
A ACRA, que terá duração indeterminada, tem a sua sede na Rua de São João, n.º 33, 1.º Andar, em Ponta Delgada, podendo, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Secretariado-geral, bem como instalar delegações noutras localidades do País.
Artigo 3.º
Logótipo e Estandarte
A Associação terá o seu símbolo e estandarte aprovados em sede de Assembleia Geral de Associados, devendo as propostas ser submetidas até ao 30.º aniversário da ACRA.
Artigo 4.º
Objeto
1 — A Associação tem por objeto a defesa dos legítimos interesses dos consumidores, seus associados, e dos consumidores em geral, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Estimular a organização dos cidadãos, de forma a desenvolver-se, por toda a parte, um movimento vivo e interveniente;
b) Afirmar-se e acreditar-se como força social para o exercício dos direitos e prerrogativas dos consumidores consagradas na Constituição da República e na Lei da Defesa do Consumidor;
c) Prevenir, difundir e zelar pela aplicação e respeito dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, reconhecidos na Constituição da República e na Lei;
d) Fomentar a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse social;
e) Estudar todas as questões de interesse para o desenvolvimento da cidadania e procurar soluções para elas;
f) Potenciar o diálogo permanente com as cooperativas, autarquias, sindicatos e outros movimentos de opinião que desenvolvam ações de autodefesa do consumidor;
g) Representar e defender os direitos e legítimos interesses dos consumidores junto das autoridades e dos outros agentes económicos;
h) Cooperar com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras em tudo o que vise a promoção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, orientando a sua ação pelo princípio da independência;
i) Exercer toda e qualquer atividade legalmente permitida que vise a promoção social, económica e cultural dos cidadãos e o bem-estar da população geral;
j) Promover a defesa dos direitos e legítimos interesses das famílias;
k) Defender políticas de proteção ambiental promovendo os meios de consumo ambientalmente viáveis;
2 — Para a prossecução dos seus objetivos a ACRA propõe-se:
a) Organizar a realização de análises laboratoriais e ensaios comparativos de produtos para o melhor conhecimento da qualidade e características dos bens alimentares e/ou outros;
b) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;
c) Promover ações públicas de informação, sensibilização e formação dos consumidores, com a finalidade de despertar e preparar para a defesa dos seus interesses;
d) Solicitar esclarecimentos sobre a formação de preços de bens ou serviços, postas à disposição dos consumidores;
e) Fazer estudos, elaborar pareceres e proceder ao seu tratamento e publicação, sempre que julgue conveniente;
f) Denunciar as práticas abusivas e fraudulentas, bem como as condutas inadequadas que possam produzir enfermidades ou provocar danos e/ou acidentes;
g) Criar e orientar a participação em grupos técnicos que procedam ao levantamento das situações sócio-económicas e realizem estudos que permitam uma avaliação rigorosa das mesmas, com vista à fundamentação da informação a produzir;
h) Prestar apoio jurídico aos consumidores em termos a definir pelo Secretariado-geral, criando, para o efeito, um Gabinete Jurídico e um serviço de atendimento;
i) Elaborar e difundir adequada informação para facilitar as escolhas dos cidadãos consumidores, através de uma publicação periódica;
j) Promover encontros, debates, seminários e outras ações de divulgação e dinamização da atividade do movimento consumerista;
k) Promover todo o tipo de reuniões para debate de matérias com interesse para os consumidores;
l) Colaborar com as entidades nacionais e/ou internacionais, que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, apoiem as ações desenvolvidas pela ACRA, filiando-se, se necessário, em organizações congéneres.
m) Privilegiar o diálogo com as entidades públicas e/ou privadas, assumindo o estatuto de parceiro social, visando a realização dos fins da Associação e, de forma especial, promover junto das mesmas a mais eficaz empenhamento na aplicação das normas legais vigentes em matéria de proteção do consumidor.
3 — A ACRA pode filiar-se em organizações, estrangeiras e internacionais que prossigam objetivos idênticos ou afins à defesa do consumidor.
Artigo 5.º
Órgão Oficial de Comunicação
1 — O Boletim Informativo da ACRA é o órgão oficial de comunicação da associação, onde, para além dos textos informativos e de opinião, deverão ser publicados todos os comunicados relevantes para a vida associativa.
2 — Os comunicados veiculados pelo Boletim Informativo da ACRA, quando subscritos pelos titulares dos órgãos sociais competentes, vinculam e comprometem toda a associação, obrigando no que expressamente determinem, todos os associados.
3 — Por forma que adquira a necessidade, o que se publicar por via das listas de distribuição eletrónica, assume o mesmo valor que o boletim informativo, observando, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
4 — As notificações efetuadas nos termos dos números anteriores têm o valor de notificação simples.
5 — Apenas terão acesso irrestrito ao Boletim Informativo os sócios que se encontrem com a sua situação regularizada perante a Associação.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6.º
Modo e Condições de Admissão
1 — Poderão ser membros desta Associação:
a) Os indivíduos de qualquer sexo, maiores de dezoito anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, gozem de bom nome e comunguem do espírito associativo que presida à fundação da ACRA e que norteia o movimento para a defesa do consumidor;
b) O cônjuge e os filhos menores do associado poderão beneficiar do seu estatuto.
c) Pessoas coletivas que não prossigam fins incompatíveis com o objeto prosseguido pela ACRA, conforme protocolos a estabelecer.
2 — A título excecional e mediante aprovação prévia pelo Secretariado-geral, os filhos dos associados com idade compreendida entre os 18 e 25 anos, se forem estudantes ou desempregados, querendo tornar-se associados, podem beneficiar de um desconto, nos termos definidos no Regulamento Interno.
3 — A admissão do candidato a associado faz-se mediante proposta assinada pelo interessado e apresentada ao Secretariado-geral por dois associados que estejam na posse plena dos seus direitos associativos.
4 — Da proposta para associado devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: nome, data e local de nascimento, profissão, estado civil, nacionalidade e residência do candidato e filiação, bem como quaisquer outros normalmente exigíveis para uma completa identificação, designadamente, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão.
5 — A admissão ou rejeição do candidato a associado será decidida pelo Secretariado-geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação da proposta, presumindo-se o deferimento tácito do pedido se, decorrido esse prazo, não lhe for comunicada decisão da rejeição, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do Artigo 6.º dos presentes Estatutos.
6 — Quando, por qualquer motivo, o Secretariado-geral decidir não admitir o candidato a associado, este, por intermédio de um associado efetivo, poderá recorrer para a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que, consultados os outros elementos deste órgão nomeará uma comissão que, depois de ouvir o Secretariado-geral e o candidato, emitirá um parecer a apresentar à Assembleia Geral que resolverá em última instância.
7 — Sendo admitido um readmitido, o sócio está sujeito ao cumprimento de um período de carência correspondente a um ano a contar da data da admissão/readmissão, durante o qual não poderá eleger ou ser eleito para os órgãos sociais.
8 — As demissões devem seguir os mesmos termos das admissões, ou seja, requeridas por documento escrito e assinado pelo associado.
Artigo 7.º
Direitos dos Associados
1 — São direitos dos Associados:
a) Participar na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Requerer e utilizar, nos termos definidos pelo Secretariado-geral, os serviços de consulta e documentação;
c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social, nos termos e condições definidas no Regulamento eleitoral;
d) Submeter à apreciação do Secretariado-geral propostas e sugestões sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto da ACRA;
e) Utilizar os serviços da ACRA, usufruir das ações desenvolvidas e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos e regulamentos;
f) Usufruir de assistência jurídica tendencialmente gratuita na resolução de conflitos de consumo, nos termos do capítulo III do regulamento interno.
g) Ser informado regularmente da atividade da Associação, bem como de todos os assuntos do seu interesse de que esta tenha conhecimento e possa legalmente dispor.
2 — A qualidade de associado é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão, desde que legitimada por vínculos de casamento ou equiparados e ainda vínculos de parentesco na linha reta descendente.
3 — Exceptuando os seus direitos pessoais, o associado pode incumbir outrem de exercer os seus direitos mediante procuração, nomeadamente o seu direito de voto, mas excluindo deste modo a votação em ato eleitoral, a qual deve ser efetuada por voto secreto e universal, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 — O associado poderá, em casos pontuais e justificados por motivos de necessidade ou urgência, dispensar o cumprimento deste período de carência, sem prejuízo do pagamento de todos os valores devidos nos termos do regulamento interno e dos estatutos, designadamente a quota do ano de carência.
Artigo 8.º
Deveres dos Associados
1 — São deveres dos Associados:
a) Pagar a quota da primeira inscrição (vulgo joia);
b) Pagar a quota do período de carência e/ou a joia de readmissão a fixar nos termos do Regulamento Interno;
c) Pagar pontualmente as quotas periódicas, bem como todos os encargos decorrentes do insucesso das tentativas de cobrança por meios eletrónicos ou outros;
d) Pagar as despesas relativas aos respetivos processos, nos termos do Regulamento Interno;
e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
f) Colaborar na prossecução dos objetivos da Associação;
g) Zelar pelo bom nome e prestígio da ACRA;
h) Atuar como agente de informação e formação junto do público consumidor para a realização dos objetivos da ACRA.
2 — As quotas vencem-se no primeiro dia útil de cada período, podendo ser atualizadas pelo Secretariado-geral, devendo a sua atualização ser informada aos associados através de aviso publicado no sítio da Internet da ACRA, bem como através de afixação de aviso nas instalações das diferentes delegações e listas de distribuição eletrónica.
Artigo 9.º
Penalidades
1 — Ao associado que puser em causa os fins últimos da ACRA, nomeadamente, violando os deveres constantes destes Estatutos, poderá ser aplicada uma pena, consoante a gravidade da situação, em função do inquérito a instaurar para o efeito, nos termos definidos no Regulamento Interno.
2 — Constituem penalidades:
a) Repreensão registada;
b) Advertência;
c) Suspensão dos direitos sociais até 180 dias;
d) Exclusão.
Artigo 10.º-A
Perda da Qualidade de Associado
1 — A qualidade de associado perde-se:
a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio associado.
b) Pelo falecimento do associado, quando não haja lugar à transmissão desta qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 7.º dos presentes estatutos;
c) Pela exclusão do associado.
2 — A exclusão do associado será efetuada por deliberação do Secretariado-geral, mediante a realização de um processo sumaríssimo, com base no grave incumprimento dos seus deveres de sócio, nomeadamente, o não pagamento das quotas.
3 — Da decisão de exclusão pelo secretariado-geral cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral, nos termos do disposto no regulamento interno.
4 — A demissão do associado só poderá ser aceite quando este, tendo pago todas as suas quotizações, requerer, por escrito, ao secretariado-geral, a mesma.
5 — Caso deseje voltar a beneficiar do estatuto de associado, após a perda desta qualidade, o candidato pode fazê-lo mediante o pagamento da quota do ano de carência, bem como da joia de readmissão, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Interno.
CAPÍTULO III
Órgãos, Sua Composição, Competência e Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Órgãos
1 — São órgãos da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Secretariado-geral.
2 — O Secretariado-geral poderá criar núcleos da Associação, por sua própria iniciativa ou sob proposta das Delegações.
Artigo 12.º
Eleição dos Órgãos Sociais
1 — Os membros titulares da Assembleia Geral, Conselho fiscal e Secretariado-geral, são eleitos por maioria simples dos votos de entre as listas ou satisfaçam os requisitos constantes do Regulamento Eleitoral.
2 — Os órgãos sociais são livremente eleitos mediante voto universal e secreto de todos os associados, admitindo-se o voto por correspondência nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 — Aos titulares dos órgãos sociais eleitos, bem como aos demais associados, são aplicadas as incompatibilidades mencionadas no Regulamento Eleitoral.
2 — As decisões tomadas com desrespeito pelas incompatibilidades são nulas.
Artigo 14.º
Inelegibilidades
1 — São inelegíveis, os titulares dos órgãos sociais da Associação, os associados que preencham as causas de inelegibilidade previstas no Regulamento Eleitoral.
2 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade perdem o mandato.
3 — Os membros do Conselho Fiscal não podem fazer parte do Secretariado-Geral e vice-versa.
Artigo 15.º
Deliberações
1 — Salvo disposição em contrário destes Estatutos, os órgãos sociais da associação deliberam validamente, encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações dos órgãos sociais da associação são tomadas por maioria simples, sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maioria qualificada.
3 — Das reuniões de qualquer órgão social será lavrada a respetiva ata em livro próprio.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 16.º
Composição
1 — A Assembleia Geral é composta por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 — A Assembleia Geral tem lugar na sede do Secretariado-geral.
3 — Serão criadas, dentro da Assembleia Geral, secções correspondentes a cada Delegação.
4 — As referidas secções da Assembleia Geral deverão funcionar em simultâneo nas sedes das diferentes Delegações.
5 — As atas das secções, ocorridas nos termos do disposto no número anterior, farão parte integrante da ata, conforme o Regimento da Assembleia Geral.
6 — A mesa da assembleia será constituída por um presidente, um secretário e um relator.
7 — Em cada secção deverá ser constituída uma mesa, com igual número de membros.
8 — Em cada secção poderão ser constituídas mesas ad hoc para aquele ato.
9 — Sempre que, no decorrer da Assembleia Geral, um dos membros da mesa se encontrar impedido de comparecer ou abandonar os trabalhos e não se encontrar presente qualquer dos suplentes, será o mesmo substituído por outro, eleito de entre os presentes, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos até ao encerramento da assembleia em curso.
10 — Salvo motivo de força maior, aquele que abandonar a mesa incorre, automaticamente, em perda de mandato.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se motivo de força maior doença grave sua ou de familiar próximo.
12 — Sempre que considerado conveniente, as deliberações tomadas em sede da Assembleia Geral serão publicadas no Boletim Informativo da ACRA, bem como no sítio oficial da ACRA.
Artigo 17.º
Competências da Assembleia Geral e da Mesa
1 — São da competência da Assembleia Geral:
a) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
b) A eleição dos órgãos da associação.
c) A aprovação do balanço.
d) A alteração dos estatutos.
e) A extinção da associação.
f) Autorizar que os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
g) A aprovação do regulamento eleitoral;
h) A aprovação da alteração do logótipo da ACRA e respetivo estandarte;
i) Todas as demais atribuições determinadas no respetivo Regimento.
j) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 — A Assembleia Geral será convocada por meio de anúncio em jornais de maior circulação na área geográfica da atividade da associação, por meio de anúncio realizado no Boletim informativo da ACRA, ou através de meios eletrónicos considerados idóneos, nomeadamente a lista de difusão da ACRA; indicando o local, a data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 — A publicação de que se refere o número anterior deverá preceder, pelo menos dez dias, a data marcada.
3 — A convocatória é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela constando a ordem dos trabalhos.
4 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro semestre de cada ano e extraordinariamente a solicitação do Secretariado-geral ou de, pelo menos, dez por cento dos associados.
5 — A assembleia geral será convocada nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.
6 — A Assembleia Geral reúne e delibera validamente desde que estejam presentes, ou representados com mandato suficiente, mais de metade dos associados.
7 — À hora marcada não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia Geral reúne meia hora depois e delibera validamente com qualquer número de associados.
8 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, salvo as exceções previstas nestes estatutos e no regulamento interno.
9 — Os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado, delegando neste último poderes bastantes através de procuração escrita.
10 — Para efeitos do número anterior, vale procuração uma carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante, donde conste a identificação do associado mandatário e os poderes delegados.
11 — É admitido o voto por correspondência, o qual deverá ser exercido mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida antes ou por ocasião do início dos trabalhos, considerando-se estes associados como presentes para efeito da constituição da Assembleia Geral.
12 — A abertura do voto previsto no número anterior será feita pelo presidente na presença dos associados no momento da votação.
13 — O voto exercido por correspondência ficará sem efeito:
a) Por revogação posterior ou expressa efetuada pelo mesmo meio que empregue para a emissão do voto, recebida antes ou por ocasião do início dos trabalhos;
b) Pela participação do acionista ou do seu representante na Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Secretariado-Geral
Artigo 19.º
Composição
1 — O Secretariado-geral é o órgão executivo da ACRA e é composto por cinco elementos, distribuídos da seguinte forma:
a) Um secretário;
b) Um Vice-secretário;
c) Um tesoureiro;
d) Dois vogais.
Artigo 20.º
Competência
1 — Ao Secretariado-geral compete em especial:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar a ACRA em juízo e fora dele;
c) Aprovar a criação de delegações nos termos destes estatutos;
d) Elaborar os relatórios de contas e os planos de atividade;
e) Deliberar sobre a admissão, rejeição e penalidades a aplicar aos associados;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, com indicação da ordem de trabalhos;
g) Aprovar, elaborar e/ou alterar o Regulamento Interno, mediante autorização da Mesa da Assembleia Geral;
h) Aprovar, elaborar e/ou alterar o Regulamento Eleitoral;
i) Apresentar propostas de alteração do logótipo e estandarte à Assembleia Geral;
j) Definir as orientações a serem prosseguidas pela ACRA;
k) Proceder à atualização periódica das quotas, estipulação dos períodos e modos de pagamento, bem como de todos os valores pedidos aos associados para utilização dos serviços do gabinete jurídico;
l) Designar os delegados;
m) Estabelecer protocolos com sindicatos ou outras pessoas coletivas.
2 — Na falta de deliberação expressa em contrário, a competência a que se refere a alínea b) do número anterior considera-se delegada no Secretário-geral.
Artigo 21.º
Compensação e Despesas
1 — O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ACRA.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma dedicação prolongada, a tempo inteiro ou a tempo parcial de um ou vários membros do Secretariado-geral, pode justificar a atribuição de uma compensação pecuniária, mediante aprovação pela Assembleia Geral.
Artigo 22.º
Reunião
1 — O Secretariado-geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Secretário-geral ou da maioria dos seus membros.
2 — Se o Secretário-geral entender oportuno, devido à matéria ou à extensão de algum assunto a ser presente à reunião do Secretariado-geral, poderá convocar os delegados para participarem da mesma, presencialmente, ou por meios eletrónicos.
3 — O Secretariado-geral reunirá e deliberará validamente, estando presentes mais de metade dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes.
4 — Os delegados, mesmo quando convocados, não contam para a maioria de funcionamento requerida no número anterior.
5 — Os suplentes poderão tomar parte nas reuniões, porém, sem direito a voto.
Artigo 23.º
Forma de Obrigar
1 — A associação obriga-se perante terceiros, nos seguintes termos:
a) Com as assinaturas conjuntas de dois membros do Secretariado-geral, sendo uma delas obrigatoriamente do Secretário-geral;
b) Com as assinaturas de dois membros do Secretariado-geral, sendo uma delas a do tesoureiro nos documentos de movimentos de fundos a débito;
c) Com a assinatura de um membro do Secretariado-geral em atos de mero expediente.
2 — As delegações obrigam-se perante terceiros nos termos definidos no Regulamento Interno.
SECÇÃO IV
Delegações
Artigo 24.º
Composição
1 — As Delegações são representações do Secretariado-geral.
2 — O delegado é designado pelo Secretariado-geral.
Artigo 25.º
Áreas Geográficas
Entendem-se por áreas geográficas:
a) O Secretariado-geral abrange todo o território nacional;
b) A Delegação de Angra do Heroísmo abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
c) A delegação da Horta abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
d) A sede e as delegações poderão ser criadas ou deslocadas para outros pontos do território português em função da maior ou menor implantação e adesão dos consumidores e de acordo com o que a experiência recomendar.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 26.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros, assim distribuídos:
a) Um presidente;
b) Dois Vogais.
Artigo 27.º
Competências
São competências do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas da ACRA;
b) Emitir o respetivo parecer sobre as contas e sobre o Relatório Anual do Secretariado-geral.
c) Emitir o seu parecer sempre que para tal seja solicitado e sempre que a lei o preveja.
d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor ao nível da atividade administrativa e financeira da associação.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 — O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente.
2 — As deliberações são tomadas validamente, por maioria simples, com a presença da totalidade dos seus elementos.
3 — O Conselho Fiscal poderá participar, sem direito a voto, nas reuniões de Secretariado-geral, a pedido deste, ou, sua por própria iniciativa, neste último caso com aviso prévio de, pelo menos, quarenta e oito horas.
SECÇÃO VI
Membros Suplentes e Duração dos Mandatos
Artigo 29.º
Formação das Listas
Na formação das listas completas para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para o Secretariado-geral deve indicar-se dois elementos suplentes, para cada um destes órgãos.
Artigo 30.º
Duração dos Mandatos
Os mandatos para os diferentes órgãos da ACRA têm a duração de três anos.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
Artigo 31.º
Alteração dos Estatutos
1 — Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a pedido do Secretariado-geral ou de cinquenta associados.
2 — A Assembleia Geral é válida quando se encontrem presentes pelo menos metade dos associados.
3 — Não se verificando o quórum constitutivo referido no número anterior, a assembleia geral reúne meia hora depois e delibera validamente com qualquer número de associados.
4 — Apenas serão válidas as alterações aos presentes Estatutos que resultarem de um voto favorável de três quartos dos associados presentes ou devidamente representados na reunião da Assembleia Geral.
5 — O pedido de reunião da Assembleia Geral para alteração de estatutos deve ser acompanhado de um exemplar das alterações propostas.
Artigo 32.º
Substituição dos Órgãos Sociais
Os elementos dos órgãos cessantes manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos elementos, não podendo o número de associados, em qualquer caso e salvo motivo de força maior, exceder os sessenta (60) dias.
Artigo 33.º
Receitas
A ACRA tem como receitas próprias:
a) A quota de inscrição;
b) As quotas periódicas dos associados;
c) A quota do período de carência;
d) A joia de readmissão;
e) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
f) Donativos, doações, heranças, legados e respetivos rendimentos;
g) O produto das vendas de publicações ou outras atividades que desenvolver neste sentido, bem como todos os direitos e obrigações decorrentes ou convenientes à prossecução dos seus fins, nos termos do artigo 160.º do Código Civil.
h) O rendimento dos bens próprios.
i) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.
Artigo 34.º
Extinção da Associação
1 — A associação extingue-se:
a) Por deliberação da Assembleia geral, convocada para o efeito.
b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
c) Por decisão judicial nos casos previstos no artigo 182.º n.2 do Código Civil.
2 — Nos casos da alínea b) do número anterior, a extinção da associação dá-se com o trânsito em julgado da declaração de insolvência.
3 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a deliberação deverá ser tomada por voto favorável de três quartos dos votos dos associados.
4 — Nos casos da alínea c) do número anterior, após o trânsito em julgado da sentença, com certidão da mesma, deverá ser dado conhecimento da extinção da associação ao governo civil da área da sede, ao registo nacional das pessoas coletivas e a qualquer outro registo que abranja atividade associativa extinta.
Artigo 35.º
Destino dos Bens em Caso de Extinção
O destino dos bens que sejam propriedade da Associação será objeto de deliberação pela Assembleia Geral.
Artigo 36.º
Efeitos da Extinção
Em caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária com poderes de gestão corrente que deverá proceder à liquidação do património social, nos termos do artigo 184.º do Código Civil.
Artigo 37.º
Interpretação e Integração de Lacunas
Compete ao secretariado-geral interpretar os presentes estatutos e integrar as lacunas deles emergentes em conformidade com a lei, ainda que esta interpretação seja passível de recurso para a mesa da assembleia-geral.
Artigo 38.º
Alterações
1 — Os estatutos, com as alterações inscritas em lugar próprio, são objeto de republicação.
Artigo 39.º
Remissão
Remete-se para o Regulamento interno as regras de gestão diária da associação, cuja versão primária deverá ser apresentada e aprovada em simultâneo com a aprovação e apresentação destes estatutos.
Artigo 40.º
Disposição Transitória
1 — Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, encontrando-se disponíveis para consulta no sítio de Internet da ACRA, bem como na sua sede e delegações.
2 — Até à aprovação do Regulamento Eleitoral, mantém-se em vigor as disposições constantes da redação originária dos Estatutos da associação sobre esta matéria.