A ACRA – Associação dos Consumidores da Região dos Açores, no exercício dasfaculdades que lhe são conferidas, artigo 268, nº 1 e 2, pela lei nº 26/2016 (LADA artigos 5 numeros 1 e 2 e seguintes), artigos 16, 17 e 88 a 85 do Código de Processamento Administrativo pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), vem, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 18.º, requerer a disponibilização da informação e documentação detalhada relativa à estrutura de custos e à formação das tarifas do transporte marítimo de mercadorias entre o Continente Português e os portos de Ponta Delgada e da Praia da Vitória.
O presente requerimento tem por finalidade permitir à ACRA exercer plenamente as suas atribuições legais de defesa dos consumidores, nomeadamente no acompanhamento da formação dos preços dos bens essenciais, considerando que o transporte marítimo constitui um dos principais fatores estruturais do preço final suportado pelos consumidores açorianos, desde logo, por ser transversal a todos os setores da economia.
Para esse efeito, solicita-se a disponibilização da seguinte informação:
A estrutura detalhada dos custos do transporte marítimo de mercadorias entre o Continente e os Açores, discriminando, sempre que possível:
- frete marítimo;
- combustível;
- tripulações;
- amortização e manutenção dos navios;
- seguros;
- custos financeiros;
- custos administrativos;
- custos de operação portuária;
- movimentação de contentores;
- aluguer ou utilização de contentores;
- energia elétrica dos contentores frigoríficos;
- taxas portuárias;
- sobretaxas aplicáveis;
quaisquer outros elementos que integrem o custo do serviço.
A metodologia utilizada para determinar o preço cobrado pelo transporte de mercadorias.
A fórmula ou modelo económico utilizado na formação das tarifas, indicando os fatores considerados e o peso relativo de cada um.
A forma como é calculado o preço do transporte por metro cúbico (m³).
A forma como é calculado o preço do transporte por contentor completo (FCL).
A forma como é calculado o preço do transporte de mercadorias em grupagem (LCL).
A forma como é calculado o preço aplicável aos contentores frigoríficos (reefer), discriminando os custos específicos associados à refrigeração.
A identificação dos critérios que justificam a existência de preços diferentes por metro cúbico consoante a natureza das mercadorias transportadas.
A identificação das categorias de mercadorias para efeitos tarifários, bem como os respetivos critérios de classificação.
As tabelas tarifárias atualmente em vigor, incluindo os preços por metro cúbico, por contentor e por categoria de mercadoria.
A indicação dos fatores que podem determinar acréscimos tarifários, designadamente:
- mercadorias perigosas;
- mercadorias refrigeradas;
- mercadorias congeladas;
- cargas especiais;
- mercadorias de dimensões excecionais;
- outras situações suscetíveis de alterar o preço.
A identificação das entidades que definem ou aprovam os critérios de formação das tarifas.
A indicação da existência de mecanismos de fiscalização ou controlo da correspondência entre os custos efetivos do transporte e as tarifas praticadas.
A identificação da entidade responsável pela fiscalização da formação dos preços do transporte marítimo de mercadorias.
Cópia dos estudos, pareceres, auditorias, relatórios técnicos ou económicos existentes na posse dessa Secretaria Regional relativos:
- à estrutura de custos;
- à evolução das tarifas;
- ao impacto do transporte marítimo na formação dos preços dos bens consumidos na Região Autónoma dos Açores.
Informação estatística relativa à evolução das tarifas praticadas nos últimos cinco anos para:
- contentores de 20 pés;
- contentores de 40 pés, etc;
- carga em grupagem;
- contentores frigoríficos;
- transporte por metro cúbico.
Indicação da percentagem média que o custo do transporte marítimo representa no preço final dos principais bens de consumo, caso existam estudos ou estimativas oficiais.
Cópia dos regulamentos, instruções técnicas, contratos de serviço público, protocolos, despachos ou quaisquer outros documentos que estabeleçam regras relativas à formação das tarifas ou à estrutura de custos.
Caso alguma da informação solicitada se encontre na posse de outras entidades públicas ou concessionárias, solicita-se que seja identificado o respetivo detentor da informação ou, sendo legalmente possível, promovido o seu encaminhamento para a entidade competente, dando-nos conhecimento disso mesmo.
Caso alguma informação esteja sujeita a dever de confidencialidade comercial, requer-se que seja disponibilizada em formato agregado, anonimizado ou expurgado dos elementos legalmente protegidos, preservando, ainda assim, o direito de acesso à informação necessária ao exercício das competências legalmente atribuídas às associações de consumidores.
A ACRA considera que a transparência na formação dos custos e das tarifas do transporte marítimo constitui um instrumento essencial para avaliar o impacto da insularidade na formação dos preços dos bens, permitindo identificar eventuais fatores de ineficiência, distorções de mercado ou encargos suscetíveis de onerar injustificadamente os consumidores açorianos.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que determine aos serviços competentes a disponibilização da informação e documentação acima identificadas.
Pede deferimento.
Pel’ O Secretariado-Geral da ACRA